Prevista no art. 484-A da CLT, é uma modalidade que surgiu em 2017 com a reforma trabalhista. Ocorre quando há uma negociação entre a empresa e o funcionário em relação ao fim do contrato de trabalho (em comum acordo).
Surgiu para ocupar o lugar entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão, com o objetivo de trazer vantagens para ambas as partes.
Esse tipo de acordo trabalhista se tornou bastante comum por possibilitar uma negociação mais benéfica para a empresa e o trabalhador — em especial, considerando os custos trabalhistas que estão envolvidos com esse processo de desligamento.
Assim, é uma prática legal que envolve direitos e deveres, conforme previsto no art. 484-A, que são:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Com a regulamentação da demissão por acordo legal, o trabalhador não precisa pedir demissão e perder seus direitos trabalhistas, além disso, o empregador pode pagar verbas trabalhistas mais baixas.
Entre os benefícios dessa modalidade de acordo, está a manutenção das boas relações de trabalho entre empregador e empregado, e muito além disso, é uma forma de proteger as duas partes juridicamente.
Assim, é uma prática legal que envolve direitos e deveres. Quer adquirir mais segurança ao realizar esse procedimento?
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