HM Rodrigues

Você sabe as consequências jurídicas desse diagnóstico?

A Síndrome de Burnout foi incluída pela OMS na Classificação Internacional de Doenças em 2022 (CID-11).

O Ministério da saúde traz o seguinte conceito sobre a doença:

Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.  A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho em situações desgastantes. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.

Conforme conceito trazido pelo Ministério da Saúde a relação com trabalho é fundamental para o diagnóstico da doença.

O diagnóstico de Síndrome de Burnout deverá ser realizado mediante perícia médica, e após constatar que o motivo que levou à doença está relacionado ao ambiente de trabalho e ás suas funções laborais o colaborador tem alguns direitos trabalhistas, onde, nos primeiros 15 dias de atestado, o trabalhador continua recebendo da empresa. Passado este tempo, é recebido o auxílio-doença. A Síndrome de Burnout concede, também, estabilidade empregatícia de 12 meses, o que significa que após o tratamento, o funcionário que volta ao ambiente de trabalho não pode ser demitido nos próximos 12 meses pela empresa.

Outra questão que vem sendo discutida e reconhecida em diversos casos é o direito à uma indenização, que pode abranger danos morais, materiais e emergentes, dependendo de cada caso especifico. Por último, ainda é garantido ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho indiretamente. Neste caso, o empregador deverá pagar todos os direitos como aviso prévio, 13° salário, férias atrasadas e multa de 40% sobre o FGTS.

Em decisão recente o TRT3, nos autos PROCESSO nº 0010964-04.2022.5.03.0186, reconheceu a responsabilidade civil do empregador pela doença e condenou a empresa á pagar uma indenização por danos morais:

“DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. Evidenciando-se dos autos que a prestação de serviços em favor da reclamada atuou no surgimento ou agravamento de moléstia que acomete a reclamante, não há como se afastar o nexo causal entre o labor na empresa e o desencadeamento de doença ocupacional. Presentes todos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa, é devida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, por força dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. (PJE; 0010964-04.2022.5.03.0186. Disponilizacao: 08/08/2024, Orgao julgador: Décima Primeira Turma. Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence.”

Assim, é de suma importância que as empresas propiciem ambientes de trabalho saudáveis para prevenir que seu quadro de funcionário tenha diagnósticos como a Síndrome de Burnout e outras doenças como depressão e ansiedade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.