Você sabe as consequências jurídicas desse diagnóstico?
A Síndrome de Burnout foi incluída pela OMS na Classificação Internacional de Doenças em 2022 (CID-11).
O Ministério da saúde traz o seguinte conceito sobre a doença:
Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho em situações desgastantes. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.
Conforme conceito trazido pelo Ministério da Saúde a relação com trabalho é fundamental para o diagnóstico da doença.
O diagnóstico de Síndrome de Burnout deverá ser realizado mediante perícia médica, e após constatar que o motivo que levou à doença está relacionado ao ambiente de trabalho e ás suas funções laborais o colaborador tem alguns direitos trabalhistas, onde, nos primeiros 15 dias de atestado, o trabalhador continua recebendo da empresa. Passado este tempo, é recebido o auxílio-doença. A Síndrome de Burnout concede, também, estabilidade empregatícia de 12 meses, o que significa que após o tratamento, o funcionário que volta ao ambiente de trabalho não pode ser demitido nos próximos 12 meses pela empresa.
Outra questão que vem sendo discutida e reconhecida em diversos casos é o direito à uma indenização, que pode abranger danos morais, materiais e emergentes, dependendo de cada caso especifico. Por último, ainda é garantido ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho indiretamente. Neste caso, o empregador deverá pagar todos os direitos como aviso prévio, 13° salário, férias atrasadas e multa de 40% sobre o FGTS.
Em decisão recente o TRT3, nos autos PROCESSO nº 0010964-04.2022.5.03.0186, reconheceu a responsabilidade civil do empregador pela doença e condenou a empresa á pagar uma indenização por danos morais:
“DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. Evidenciando-se dos autos que a prestação de serviços em favor da reclamada atuou no surgimento ou agravamento de moléstia que acomete a reclamante, não há como se afastar o nexo causal entre o labor na empresa e o desencadeamento de doença ocupacional. Presentes todos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa, é devida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, por força dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. (PJE; 0010964-04.2022.5.03.0186. Disponilizacao: 08/08/2024, Orgao julgador: Décima Primeira Turma. Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence.”
Assim, é de suma importância que as empresas propiciem ambientes de trabalho saudáveis para prevenir que seu quadro de funcionário tenha diagnósticos como a Síndrome de Burnout e outras doenças como depressão e ansiedade.